COVID-19 como doença do trabalho

COVID-19 como doença do trabalho

COVID-19 como doença do trabalho

Desde que o novo coronavírus se tornou uma epidemia no Brasil, muito foi discutido a respeito do enquadramento da COVID-19 como doença do trabalho, visto que se trata de doença causada por vírus e não seria causada ou estaria associada diretamente a atividades laborais especificas. No entanto, é importante entender primeiro o que são as doenças profissionais e doenças do trabalho.

A Lei 8.213 de 24 de Julho de 1991 traz as definições jurídicas do que seriam as doenças que podem ser tratadas como “acidente de trabalho”, são elas: a) Doença profissional – aquela que é “produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade”; b) Doença do trabalho – aquela que pode ser “adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado”. Sendo assim, a doença do trabalho está associada ao local de trabalho, não necessariamente à atividade exercida.

Inicialmente, a Medida Provisória 927/2020, publicada em 22 de março de 2020, previa em seu artigo 29, que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto quando houvesse comprovação do nexo de causalidade com as atividades desempenhadas por quem contraiu o vírus. Isso já se aplicaria então, por exemplo, aos profissionais de saúde que estão diretamente lidando com pacientes contaminados pelo vírus e estão exercendo atividades que os colocam em maior exposição a ele. Segundo a advogada trabalhista Dra. Luma Lindolfo Gomes, sem a comprovação de que a contaminação do profissional ocorreu durante suas atividades laborais, entendia-se que o trabalhador contraiu a doença viral fora do ambiente de trabalho. Além disso, o artigo 31 da referida MP 927 suspendia o papel fiscalizador dos auditores fiscais do trabalho pelo prazo de 180 dias, que atuariam meramente como orientadores/consultores e estavam impedidos de autuarem as empresas, em especial nas irregularidades relacionadas à saúde, à segurança e à higiene do trabalhador.

Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, em decisão colegiada e por maioria, decidiu por suspender ambos os artigos, o que significa que a COVID-19 poderia ser considerada uma doença do trabalho caso a empresa não demonstrasse que adotou medidas preventivas eficazes, e a autuação das empresas por parte dos auditores fiscais do trabalho voltou a ser permitida. Em atualização mais recente, a COVID-19 entrou para a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT) com a publicação da Portaria nº 2.309, de 28 de agosto de 2020.

A decisão do STF serve de incentivo para que as empresas adotem medidas sanitárias eficazes pra evitar que o local de trabalho seja um propagador da doença, assim como outras medidas, como: reduzir o quantitativo de pessoas nos locais; levar informação adequada aos funcionários sobre uso de máscaras e higienização; afastar os empregados que se enquadram no grupo de risco, etc. Essas e outras medidas preventivas no ambiente de trabalho podem ser encontradas de forma mais detalhada no primeiro texto publicado no blog, Instagram e LinkedIn da Proteus Medicina do Trabalho.

É importante destacar que, com o recente enquadramento da COVID-19 como doença ocupacional, não cabe somente ao empregado comprovar que adquiriu a doença no ambiente do trabalho. Sendo assim, caso seja identificado que a empresa atuou de forma negligente, não cumprindo com as regras de segurança e colocando a saúde dos colaboradores em risco, a mesma poderá ser responsabilizada pela ocorrência da COVID-19 enquanto doença ocupacional dentre os seus colaboradores.

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